A evolução das tecnologias de comunicação trouxe inúmeros benefícios, mas também gerou novos desafios legais, especialmente no que se refere à proteção contra crimes sexuais, como o estupro virtual.
Em 2009, o Código Penal brasileiro passou por alterações significativas no artigo 213, que ampliou o conceito de estupro.
Essa mudança foi um passo importante para adaptar a legislação às novas realidades. Agora, com o Projeto de Lei 1.238/2024, há uma nova tentativa de expandir ainda mais a definição legal do estupro, incluindo o chamado “estupro virtual”. Saiba o que é no conteúdo abaixo.
Em 2009, o Código Penal Brasileiro sofreu uma alteração crucial no artigo 213, redefinindo o crime de estupro.
A nova redação passou a definir estupro como “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar, ou permitir que com ele se pratique, outro ato libidinoso”.
Essa alteração ampliou significativamente o conceito, reconhecendo que a violência sexual pode ir além da conjunção carnal, incluindo diversos atos libidinosos forçados.
O conceito de “estupro virtual” surgiu para responder às novas formas de violência sexual facilitadas pelas tecnologias digitais.
De acordo com a interpretação do artigo 213, a grave ameaça pode ser exercida de várias maneiras, inclusive virtualmente.
O “estupro virtual” se enquadra nos trechos “constranger alguém mediante grave ameaça” e “a praticar outro ato libidinoso”, reconhecendo que a ameaça ou coerção pode ocorrer sem contato físico direto.
O Projeto de Lei 1.238/2024 visa acrescentar um novo parágrafo aos artigos do Código Penal que tratam do crime de estupro (art. 213) e do estupro de vulnerável (art. 217-A).
Este novo parágrafo estipula que as penas previstas para ambos os crimes também podem ser aplicadas mesmo que o crime seja cometido “sem o contato físico direto entre o agente e a vítima, inclusive por meio da rede de computadores, de rede social, de aplicativos ou por qualquer outro meio ou ambiente digital”.
A prática do estupro virtual, embora não envolva o contato físico direto entre o agressor e a vítima, é uma evidente forma de violação sexual que causa danos psicológicos profundos e irreparáveis.
Doutrina e jurisprudência já reconhecem a desnecessidade de contato físico para a configuração do crime de estupro, reforçando a urgência de adaptação legal a essas novas formas de violência.
O Projeto de Lei 1.238/2024 representa um avanço necessário na proteção legal contra crimes sexuais, adaptando a legislação brasileira às novas realidades impostas pelas tecnologias digitais.
O reconhecimento do estupro virtual e a ampliação do artigo 213 do Código Penal são passos importantes para garantir que todos os tipos de violência sexual sejam punidos adequadamente, proporcionando maior segurança e justiça para as vítimas.
Aguardando a designação de relator na Comissão de Comunicação e Direito Digital (CCDD), este projeto de lei é um reflexo da evolução contínua do sistema jurídico em resposta às mudanças sociais e tecnológicas.
A atuação de um advogado criminalista é essencial para assegurar a justiça e a defesa dos direitos fundamentais.
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